Campo Grande-MS
sexta-feira, 20/09/2024

12/08/23

É sancionada pelo presidente da província de Mato Grosso, Antonio Pedro d’Alencastro, a lei n° 8, que pune com pena de morte, escravos que matarem, ferirem ou cometerem grave ofensa física ao seu senhor, administrador, feitor ou suas mulheres e filhos. Na íntegra o texto da nova lei:

Art.1 – Serão punidos com pena de morte os escravos de qualquer qualidade e sexo que matarem por qualquer maneira que seja, ferirem ou fizerem outra grave ofensa física a seu Sr., administrador, feitor ou suas mulheres e filhos. Se o ferimento ou ofensas forem leves a pena será de açoites e galés perpétuas, segundo as circunstâncias mais ou menos atenuantes.

Art. 2. – Nos delitos acima mencionados e no de insurreição serão os delinquentes julgados dentro do município do lugar onde cometeram o delito por uma junta composta de seis juízes de paz, presidida pelo juiz de Direito da comarca, servindo de escrivão aquele que for do mesmo juiz de Direito.

Art. 3. – Os juízes de paz terão jurisdição em todo o município para processarem tais delitos até a pronúncia.

Art. 4. – O juiz de Direito, reunida a junta dará princípio ao processo, mandando autuar todos os que tiver recebido sobre o mesmo delito, em um só e ajuntar a ele a nomeação dos vogais.

Art. 5. – Satisfeitos estes atos judiciais, se proferirá a sentença final, vencendo-se a decisão por quatro votos, e decidindo, no caso de empate, o juiz de Direito. A sentença, sendo condenatória, será executada no mesmo lugar do delito, sem recurso algum na forma determinada pelo art.38 e seguintes do Código Criminal, presidindo a execução o mesmo juiz de Direito, que deverá fazer assistir ao ato uma força armada e os escravos mais vizinhos em número correspondente à força.

Art.6. – Ficam revogadas todas as leis e mais disposições em contrário.

Esta lei foi revogada em 18 de abril de 1836, por José da Silva, vice-presidente em exercício.

FONTE: Coleção das leis provinciais de Mato Grosso, Cuiabá, 1835, edição 00001, página 41.