Pesquisa do jornalista Sergio Cruz, da ASL e do IHGMS
O presidente da província de Mato Grosso, Barão de Aguapey, através da sanção da lei 574, de 16 de junho de 1868, torna obrigatória a vacinação em Cuiabá, nos seguintes termos:
Artigo 1º -Nenhuma pessoa, ainda mesmo com residência temporária dentro da município da Capital, é isenta da vacina, Excetuam-se desta regra:
§ 1° – Os indivíduos que já houveram sido vacinados e provarem a sua vacina com atestado do respectivo comissário.
§ 2° – Os que tiverem sofrido de varíola, e os que seu estado valetudinário não quiserem sujeitar-se a essa operação.
Artigo 2° – Os pais de família são responsáveis não só pela vacina de suas mulheres e filhos, como também pela de seus domésticos.
Artigo 3° A disposição do artigo antecedente entendem-se também com os tutores e curadores de menores púberes e impúberes.
Artigo 4° – A pessoa que for encontrada sem ser ainda vacinada, e aquela que tendo sido não apresentar mo oitavo dia, depois de verifica a vacina, ao respectivo comissário para a extração do pus, fica sujeito a multa de 10$000 que será cobrada na forma dos Regulamentos fiscais, além da pena de prisão por três dias, que será imposta, mediante as formalidades legais, pela autoridade competente.
Artigo 5° – O comissário vacinador será obrigado a fornecer aos vacinados o atestado de que trata o artigo 1°.
A obrigatoriedade da vacina passou a dispor de todos os códigos de posturas municipais da província.
FONTE: Coleção de leis da Provincia de Mato Grosso de 1825 a 1912, página 3 (1868)
FOTO: meramente ilustrativa.
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